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26 de Abril de 2024

TST julga improcedente responsabilidade subsidiária da Embratel e Oi em caso de contrato de representante comercial entre reclamante e Beze Comunicação Ltda

Publicado por Warley Garcia
há 5 anos

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em voto da relatoria do Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, deu provimento aos recursos interpostos pelas empresas Embratel e Oi, e reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no sentido de julgar improcedente a responsabilidade subsidiária das referidas empresas em caso de contrato de representante comercial autônomo firmado entre reclamante e Beze Comunicação Ltda.

A defesa da empresa Embratel foi conduzida pelos advogados WARLEY GARCIA e PATRÍCIA UMAKE, sócios do escritório IVO & GARCIA ADVOGADOS.

A reclamante alegou ter sido contratada pela 1ª reclamada (Beze Comunicação Ltda) em 01.06.2008 para exercer a função de operadora de telemarketing, percebendo mensalmente a importância de R$ 465,00, mais comissão, mais DSR, com remuneração total de R$ 1.145,56, e que foi dispensada sem justa causa em 08.11.2010, motivo pelo qual requereu a responsabilidade subsidiária da Brasil Telecom, atualmente Oi, e Embratel, atualmente Claro, sob o argumento de que referidas empresas terceirizaram os serviços prestados para a 1ª reclamada, beneficiando diretamente dos serviços prestados pela reclamante (Súmula 331/TST).

A Embratel alegou que, embora tenha contratado a 1ª reclamada, se isentou de qualquer tipo de responsabilidade quanto a eventuais créditos trabalhistas de empregados da 1ª reclamada, circunstância que se comprova pela análise da cláusula quinta do contrato (OBRIGAÇÕES DO AGENTE AUTORIZADO), e que a responsabilidade solidária/subsidiária ou resulta de Lei ou da vontade das partes (CC/2002, art. 265), hipóteses não ocorrentes no caso dos autos, pois houve um contrato de representação comercial autônoma, sendo que constaram regras claras acerca da responsabilidade quanto aos empregados da 1ª reclamada.

A sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas Brasil Telecom, atualmente Oi, e Embratel, atualmente Claro, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.

As empresas, contudo, apresentaram recurso para o TST e tiveram êxito no processo, como se vê na ementa abaixo, relativamente à parte do recurso interposto pela Embratel, julgado dia 04.12.2018, publicado em 07.12.2018:

“(...)

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CPC. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de mera prestação de serviços, sendo incabível, no primeiro caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se trata da hipótese de intermediação de mão-de-obra. II. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, mesmo no caso de celebração de contrato de representação comercial autônoma, subsiste a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento”.


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